Multa isolada de 50% está na mira do STF

17/01/2022
O percentual é aplicado sobre o crédito tributário usado em compensações feitas pelos contribuintes, mas não reconhecidas pela Receita Federal
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O STF (Supremo Tribunal Federal) deve retomar no primeiro semestre deste ano o julgamento sobre a constitucionalidade da aplicação da multa isolada de 50% sobre crédito tributário usado em compensações não reconhecidas pela Receita Federal.

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O tema tem despertado a atenção das empresas pelos impactos financeiros gerados aos contribuintes e o número expressivo de processos, principalmente administrativos, com valores relevantes em discussão.

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De acordo com a pauta de sessões divulgada pelo STF, o assunto será analisado em 1º de junho, quando os ministros devem se reunir para julgar o RE 796.939 e a ADI 4.905, em repercussão geral. Com isso, a tese formulada pela Corte será aplicada a todos os casos semelhantes nas demais instâncias.

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VOTOS

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O julgamento virtual do processo envolvendo a questão da multa isolada de 50% teve início em abril de 2020, com voto do relator, Ministro Edson Fachin, favorável à tese dos contribuintes.

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\"É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não constar em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária\". Após a leitura do voto pelo relator, o Ministro Gilmar Mendes pediu vistas e, em seguida, houve pedido de destaque pelo Ministro Luiz Fux.

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Na opinião de advogados tributaristas ouvidos pelo Diário do Comércio, são bem relevantes os argumentos em favor dos contribuintes, que deverão vencer essa queda de braço com a Receita Federal.

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PEC DOS PRECATÓRIOS

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O advogado Augusto Brededores, do Monteiro e Monteiro Advogados Associados, explica que, quando um contribuinte identifica um crédito tributário em desfavor da União, seja por pagamentos a maior ou indevidos, pode usar o montante para pagar os tributos correntes.

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Pela legislação, a Receita Federal tem prazo de cinco anos para validar o procedimento. Caso a compensação não seja homologada, o débito compensado fica em aberto e sobre os valores são aplicadas as multas de mora e a isolada.

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“A multa isolada é flagrantemente inconstitucional, visto que o contribuinte já foi punido com a multa de mora. A isolada apenas deveria ser imputada nas hipóteses em que fosse constatado algum tipo de fraude por parte do contribuinte”, defende Brededores.

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Para o advogado, a discussão ganha cada vez mais importância diante da insegurança jurídica gerada pela recente aprovação da PEC dos Precatórios – que prevê o adiamento do pagamento dos títulos judiciais.

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Isso porque os contribuintes que ganharam ações relativas à exclusão do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) da base de cálculo do Pis/Cofins – conhecida como a tese do século - estão optando por proceder com os seus aproveitamentos pela via administrativa da compensação. “E são valores bilionários”, ressalta o advogado.

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AS COMPENSAÇÕES

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De acordo com Regis Trigo, do Hondatar Advogados, quando as compensações realizadas pelos contribuintes são rejeitadas pela Receita, independente do motivo, são abertos dois processos administrativos: um para cobrar o débito compensado com créditos que, pela interpretação da Receita, são indevidos, e outro para cobrar a multa de 50%.

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“A compensação tributária é um modo legítimo para o contribuinte pagar um débito tributário e até extinguir uma obrigação tributária. Se o crédito for revelado inconsistente, é justo a Receita cobrar multa. Mas além da multa de mora, impor a isolada de 50%, é inadmissível”, diz o advogado.

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Para Fábio Calcini, do escritório Brasil Salomão e Matthes, o tema é muito relevante do ponto de vista jurídico, pois caberá ao STF definir limites constitucionais às multas tributárias, especialmente, “isoladas”.

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“Nossa perspectiva é positiva, pois os argumentos são relevantes em favor dos contribuintes. Em especial pelo fato de que não nos parece razoável uma punição com multa de 50% para uma conduta lícita e sem má fé do contribuinte, especialmente, quando a glosa de compensação já possui previsão legal de outra multa”, afirma.

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A MULTA

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A autorização para a cobrança de multa de 50% sobre o valor das compensações não homologadas pela Receita Federal foi instituída pela Lei no 12.129/2010. Até então, nos casos de não homologação, as empresas recebiam despacho decisório indeferindo a compensação com a cobrança adicional de juros e multa moratória limitada a 20%.

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Na época, o fisco justificou a imposição da penalidade ao fato de muitos contribuintes estarem se utilizando de créditos inexistentes como forma de obter certidão negativa de tributos federais ou não pagar o débito, contando com a homologação da compensação pelo decurso de prazo.

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Autor(a): Silvia Pimentel

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Fonte: Portal Diário Do Comércio

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Link: https://dcomercio.com.br/categoria/leis-e-tributos/multa-isolada-de-50-esta-na-mira-do-stf

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