LGPD em vigência: o que muda no contexto do trabalho?

31/08/2020
Regulamentação afeta as relações de trabalho, tanto na fase pré-contratual quanto depois de firmado o contrato: uma simples ficha cadastral, por exemplo, passa a se tornar um agrupamento de informações sujeitas à proteção da lei
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Muito tem se falado sobre a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), aprovada ainda em 2018 e com previsão de entrar em vigor para agosto deste ano; todavia, com a pandemia do coronavírus, o governo federal sugeriu adiamento, por entender que grande parte das empresas não teria condições de se adaptar ao novo cenário a tempo.

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O Senado, por sua vez, decidiu ir contra essa deliberação. Na última quarta-feira (26), os senadores aprovaram por unanimidade o Projeto de Lei de Conversão 34/2020, com declaração de prejudicialidade do art. 4º da MPV 959/2020, isto é, o artigo que postergava a vigência do texto. A matéria segue à sanção presidencial, porém, na prática, há entendimentos de que a LGPD já está vigente.

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Essa lei tem como objetivo cuidar do tratamento de dados pessoais dos brasileiros, afetando a forma como organizações os coletam, armazenam e utilizam, tanto no online quanto no offline. As punições em casos de descumprimentos, que chegam a até 2% do faturamento (com limite de R$ 50 milhões por infração), não valerão neste primeiro momento, pois foram adiadas até agosto de 2021 pela Lei nº 14.010.

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Apesar de não citar especificidades relacionadas ao contexto de disseminação de dados pessoais entre empregador e empregado, essa regulamentação afeta, também, as relações de trabalho, tanto na fase pré-contratual quanto depois de firmado o contrato. Agora, uma simples ficha cadastral, por exemplo, passa a se tornar um agrupamento de informações sujeitas à proteção da lei.

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Para ficar sempre em conformidade, o meio corporativo deve analisar atentamente a LGPD e aplicar aos contratos de trabalho as obrigações nela previstas. As organizações têm acesso a inúmeros dados sobre seus funcionários e, até mesmo, sobre pessoas aleatórias, como as que participam de processos seletivos, por isso, é crucial traçar diretrizes claras com foco na privacidade e na segurança.

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Nome, endereço, e-mail, CPF, escolaridade, religião, grupo sanguíneo, nomes dos pais, valor do salário, motivos de faltas, doenças, filiação a sindicato e situações conjugais (como pagamento de pensão e inclusão de dependentes em plano de saúde) são alguns exemplos de dados pessoais; alguns, inclusive, considerados sensíveis pela lei e sujeitos a tratamento específico. É dever do empregador, portanto, tratar essas informações de forma adequada, captando apenas o que for relevante às finalidades desejadas, e jamais compartilhá-las com terceiros.

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É necessário um novo olhar sobre as políticas de uso de dados das instituições, principalmente no que se refere aos dados sensíveis, que muitas vezes sequer são essenciais à relação de emprego e, por isso, não precisam ser coletados. A LGPD chegou para reforçar a percepção de que as empresas devem proteger as informações e respeitar o direito à privacidade de seus colaboradores, o que é, de fato, extremamente importante.

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Autor(a): Ângela GlombFonte: Administradores

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