Nova portaria padroniza a realização de importações indiretas realizadas por pessoas físicas e garante a segurança jurídica do processo

09/11/2022
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No último dia 4 de novembro, foi publicada a Portaria COANA 89 a fim de estabelecer os procedimentos de vinculação e prestação de informações para fins de registro das operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda. As novas regras alteram a Portaria COANA 06/2019 e foram editadas para disciplinar as importações indiretas realizadas por pessoas físicas.

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Para contextualizar o tema é necessário fazer referência aos artigos 79 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, e 13 da Lei nº 11.281/2006, que regulamentaram a importação indireta, assim considerada a operação realizada por intermédio de uma trading company.

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De acordo com essas normas, os estabelecimentos atacadistas ou varejistas que adquirem produtos de procedência estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora passaram a ser considerados equiparados a industrial e, portanto, contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

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Até então, apenas a trading company recolhia o IPI por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria e remessa ao adquirente ou encomendante, respectivamente na importação por conta e ordem e por encomenda.

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E para que seja possível a fiscalização pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e haja a garantia de que o importador indireto recolha o IPI na revenda de produtos importados, o artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018 exige que o adquirente de mercadoria importada e o encomendante predeterminado devem, previamente ao registro da Declaração de Importação, estar habilitados para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e vinculados no Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex) à pessoa jurídica importadora que promoverá a importação.

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Com a Instrução Normativa nº 2.101/2022, a pessoa física também passou a ser autorizada a realizar importação indireta, desde que, assim como na importação direta, a mercadoria seja destinada a: (i) realização de suas atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural, artesão, artista ou assemelhado; (ii) seu uso e consumo próprio; e (iii) suas coleções pessoais. Para tanto, diferentemente do que ocorre com a pessoa jurídica, o importador indireto qualificado como pessoa física está dispensado da habilitação para operar no SISCOMEX e da vinculação no Pucomex à trading company.

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A Portaria COANA 89/2022 recém editada confirma essa dispensa, porém impõe ao importador indicar, no campo \"Informações Complementares\" da aba \"Básicas\" da declaração de importação, o tipo da operação, o nome e o número do CPF do adquirente ou do encomendante. Isso ocorre enquanto o Siscomex não permitir a indicação de número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do adquirente ou encomendante.

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Isso significa que a pessoa física poderá promover importação indireta e, embora dispensada de algumas obrigações acessórias, será identificada junto à Receita. Caberá ao importador apenas informar o nome e o endereço do adquirente ou encomendante, conferindo transparência à operação e, assim permitindo o exercício da fiscalização tributária, sem prejuízo da segurança jurídica às partes envolvidas.

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* Carolina Romanini Miguel é sócia da área tributária do Cescon Barrieu Advogados

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Sobre o Cescon Barrieu

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O Cescon Barrieu é um dos principais escritórios de advocacia do Brasil, trabalhando de forma integrada em cinco escritórios no Brasil (São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Salvador e Brasília) e, também, em Toronto, Canadá. Seus advogados destacam-se pelo comprometimento com a defesa dos interesses de seus clientes e pela atuação em operações altamente sofisticadas e muitas vezes inéditas no mercado. O objetivo do escritório é ser sempre a primeira opção de seus clientes para suas questões jurídicas mais complexas e assuntos mais estratégicos. www.cesconbarrieu.com.br

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Informações para imprensa:

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Tree Comunicação

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Renan Araujo – renan.araujo@consultortree.inf.br - Tel: 41 99145-9013

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Autor(a): Carolina Romanini MiguelFonte: A Autora

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